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Supremo Tribunal Federal cassa decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilização de grupos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reviu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que responsabilizava uma empresa de um mesmo grupo econômico, sem que esta tivesse tido qualquer participação durante o processo, tendo apenas sido incluída no polo passivo na fase de execução.

Segundo o relator, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC) em 2015, a responsabilização de uma empresa do grupo como devedora apenas na fase de execução, viola os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Este entendimento é o constante no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, que prevê que “não poderá ser promovida execução em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

Gilmar Mendes (Ministro do STF) afirmou ainda que o procedimento adotado pelo TST foi equivocado, eis que primeiramente deverá ser discutida a inconstitucionalidade do impedimento contido no CPC e apenas após este passo, é que poderia ser realizada a inclusão da empresa do grupo na execução do processo.

Destacamos que o teor desta decisão não possui efeito vinculante e tampouco aplicação retroativa eis que, trata-se de uma decisão que determina que seja discutida a inconstitucionalidade da norma e não de uma decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma.

Por fim, é importante destacar que essa decisão é muito importante para aumentar a segurança jurídica para as empresas, fazendo com que não existam surpresas com execuções desconhecidas.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à nossa equipe Trabalhista.

Laura Lanser Bloemer

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