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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021.

A Medida Provisória nº 1.045/2021, publicada em 27/04/2021 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão da Covid-19. A MP 1.045 traz de volta basicamente o Programa da MP 936/2020, com pequenos ajustes.

A MP 1.045 permite a redução de carga horária e de salários dos empregados proporcionalmente, e esses empregados terão então direito ao recebimento do Benefício Emergencial do Emprego e da Renda. As reduções de salário e jornada poderão ser de 25%, 50% ou 70%, assim como na MP 936/2020. Para tanto, será necessário observar algumas condições:

  • Preservação do valor do salário-hora do empregado;
  • Prazos das reduções poderá ser de até 120 dias, desde que dentro do da vigência da MP – até 24/08/2021;
  • Formalização das condições por meio de acordo individual entre empregado e empregador, – em alguns casos é necessário acordo coletivo;
  • Garantia provisória no emprego durante o período da redução e após o encerramento deste por período equivalente ao da redução.

A MP 1.045 também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados. Nesse caso, os empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, desde que atendidas as seguintes condições:

  • Prazo máximo de suspensão de 120 dias, desde que dentro do da vigência da MP – até 24/08/2021;
  • Formalização das condições por meio de acordo individual entre empregado e empregador, – em alguns casos é necessário acordo coletivo;
  • Os benefícios pagos pelo empregador ao empregado deverão ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Não poderá haver qualquer forma de prestação de serviços do empregado ao empregador durante a suspensão dos contratos, sob pena de invalidação da suspensão;
  • Garantia provisória no emprego durante o período da suspensão e após o encerramento deste por período equivalente ao da suspensão.

Ressalte-se que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Importante pontuar que a MP permite que existam redução e suspensão de contrato em períodos sucessivos, desde que somados os períodos não ultrapassem os 120 dias. Entretanto, diverge em relação à  MP 936/2020, quanto à ausência de previsão expressa sobre o fracionamento dos períodos de redução ou suspensão do contrato.

Para mais informações sobre a MP 1.045/2021 ou auxílio para implementação do Novo Programa de Manutenção do Emprego e da Renda em sua empresa entre em contato com nossa Equipe Trabalhista.

Laura Lanser Bloemer

GUARNERA ADVOGADOS