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Novidade para empresas – Extinção da EIRELI

Em 23 de junho de 2021, o texto da Medida Provisória 1.040 (“MP”), foi aprovado na Câmara dos Deputados, trazendo uma importante mudança para o direito societário, a transformação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), inserida pela Lei nº 12.441/11, em Sociedade Limitada Unipessoal (“SLU”), instituída pela Medida Provisória 881, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.874/19.

Tal transformação está explicitada na PLV 15/2021 da MP, que em seu artigo 41 traz a seguinte redação: “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.”

Mais à frente, o artigo 57 da PVL traz uma série de ordenamentos jurídicos a serem revogados, dentre eles o inciso VI do caput do artigo 44 do Código Civil e o artigo 980-A do mesmo Código, textos esses que tratam sobre a EIRELI.

A dissimilitude entre a EIRELI e a SLU não é drástica. Ambas são constituídas por uma pessoa física ou jurídica e possuem separação entre o patrimônio empresarial e pessoal. A diferença principal está na exigência trazida pela EIRELI de um Capital Social correspondente a 100 salários-mínimos, enquanto a SLU não traz parâmetro mínimo de Capital Social para sua constituição.

Visto que a SLU já é regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde 2019, a extinção da EIRELI não promete trazer grandes mudanças, mas auxiliará na tomada de decisão dos empreendedores, de modo a simplificar os tipos societários, uma vez que a dúvida entre constituir uma EIREL ou uma SLU era frequente. Por outro lado, sem a estipulação mínima de Capital Social, a pressão de demandas ao sistema judiciário em elucidar os conflitos referentes à capacidade financeira da pessoa natural se tornar sócia de uma sociedade limitada com baixo capital ou de valor contraditório à atividade econômica, poderá se intensificar.

Anna Lucia Gonçalves

Maria Beatriz Bonifacio