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Medida Provisória n° 1.040/2021

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“MP”) que busca, de modo geral, favorecer o ambiente de negócios e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, principal referência sobre ambiente de negócios de um país.

O objetivo, com a série de mudanças contidas na Medida Provisória, é transformar o país em uma das 50 melhores economias para se fazer negócio, trazendo crescimento para a economia brasileira, aumentando a produtividade média do trabalhador e atraindo, assim, investimento estrangeiro direto.

A Medida Provisória traz diversas mudanças para o empreendedor brasileiro, em diferentes segmentos, e dentre elas prevê:

  • a criação do Balcão Único, de modo a reduzir os procedimentos para abertura das empresas: antes o empreendedor precisava realizar cadastro em 3 órgãos tributários diferentes, no entanto, a MP prevê a unificação das inscrições municipais, estaduais e federais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), atualizações importantes para que os empreendedores possam emitir notas fiscais adequadamente;
  • a abolição da análise de viabilidade do endereço da sede social: a MP determina que será necessário, apenas, uma consulta prévia (que pode ser feita pela internet) pelo empreendedor, para validar a viabilidade do endereço;
  • a automatização do registro do nome empresarial: poder-se-á, também pela internet, verificar se o nome empresarial é valido, podendo utilizar o CNPJ como nome empresarial;
  • a classificação nacional de risco da empresa aos estados que não possuem classificação própria: haverá emissão de alvarás automáticos, sem a necessidade de análise humana, quando o risco for considerado médio, acompanhado de termo de ciência e responsabilidade, o que reduzirá consideravelmente o tempo de abertura formal das empresas.

A MP prevê, ainda, alterações relevantes nas regras internas das sociedades empresárias, da seguinte forma:

  • o prazo para convocação de assembleia-geral foi alinhado com o recomendado pelo Banco Mundial, desta forma, nas sociedades anônimas de capital aberto, o prazo que era de 15 dias, passará a ser de 30 dias de antecedência.
  • é prevista a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) adiar a assembleia por até 30 dias, caso os documentos necessários para as devidas deliberações da Assembleia ou Reunião, não sejam divulgados aos acionistas no prazo determinado em lei, a contar da data da disponibilização dos mesmos.
  • as assembleias poderão, também, deliberar sobre a alienações e contribuições de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia, dispostos no último balanço aprovado, e sobre celebração de transações com partes relacionadas, segundo critérios de relevância a serem definidos pela CVM.
  • se tornará obrigatória a participação de Conselheiros Independentes, nos termos da CVM, no conselho de administrações de empresas de capital aberto e se tornará vedado o acúmulo de cargo, como de presidente do conselho de administração, diretor-presidente e principal executor da companhia, em companhias abertas de grande porte. Em se tratando das companhias abertas de pequeno porte, com um faturamento menor, a CVM pode excepcionar a proibição.

Ademais, a fim de trazer mais segurança jurídica, a MP prevê, também, a consolidação dos prazos prescricionais, tornando a prescrição intercorrente a ser disciplinada expressamente pelo Código Civil Brasileiro.

Outrossim, não existia no Brasil um sistema público ou privado que integrasse dados de ativos. Com a autorização da criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, haverá a reunião de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, tornando mais rápida a cobrança e a recuperação de créditos não só públicos, mas também privados, em processos judiciais.

Ao se tratar especificamente de tecnologia, é estabelecido o prazo máximo de 5 dias para emissão de autorização para conexão de eletricidade em vias públicas e para aprovação técnica, caso a autoridade responsável não se manifeste. Fica permitido, também, que a Aneel (“Agência Nacional de Energia Elétrica”) delimite prazos máximos para a obtenção de energia elétrica.

Em relação ao comércio exterior houve alterações relevantes, de modo que é vedado a exigência de licenciamento de importação em razão de características das mercadorias, removendo barreiras não tarifárias e facilitando a importação. Há previsão de eliminação da política de preços mínimos, proibindo que as entidades da administração pública federal direta e indireta impeçam a autorização ou licenciamento de operações de exportação em razão de seus valores financeiros, salvo a exceção de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A partir disso, haverá revisão nas licenças regulatórias de importação, adequando a regulação infralegal de Comércio Exterior à Lei nº 13.874/19 (“Lei de Liberdade Econômica”).

A medida provisória promete, também, a criação de um novo sistema que substituirá o SISCOSERV (sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio), fruto de dados compartilhados por órgãos e entidades da administração pública federal, simplificando a rotina das empresas.

Além disso, houve a extinção da exigência de que o comércio exterior realizado por estatais ou de bens com favorecimento devam ser realizados por meio de navios com bandeira brasileira, a fim de tornar mais célere o processo de importação, sem prejuízos para o país. Ademais, a MP estabelece a criação de um guichê único eletrônico (Portal Único) para encaminhamento de documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal como condição para a importação ou exportação de bens. Com isso, estima-se que 50% das importações poderão ser feitas pelo Portal Único até o final do ano de 2021.

Com a institucionalização e fortalecimento do Portal Único aos operadores do comércio exterior, que digitaliza o preenchimento de formulários e os centraliza em um único lugar, as exigências de licenciamento de importações e exportações, tendem a diminuir, tornando o processo mais simples e rápido.

Adicionalmente, não serão mais exigidas licenças de importação prévia, e as sanções no caso de investigações por origem não-preferencial serão aplicadas apenas após a conclusão da investigação, baseando-se no princípio da boa-fé e intervenção subsidiária e excepcional na economia.

Por fim, foi revogado o Decreto 13.609/43 que regulamentava que tradutores só podiam trabalhar nos estados em que eram registrados, passando a ser permitido que tradutores e intérpretes atuem em todo o país e, ainda, por meio eletrônico. 

A MP produz efeitos desde sua publicação, porém, está pendente de apreciação pelo Congresso Nacional para que, então, seja convertida em Lei Ordinária e, assim, possua caráter permanente.

Giulianna Bazzetti de Sá e Bianca Siciliano de Lima