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MARCO LEGAL DAS STARTUPS

Marco legal de Startups

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (11/05/2021) o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, popularmente conhecido como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco”), que visa definir as regras para funcionamento do setor de startups no país.

O Projeto de Lei segue, agora, para sanção presidencial e foi recebido com entusiasmo pelos atuantes do setor, uma vez que traz, dentre suas vertentes, medidas de estímulo à criação de empresas de inovação e estabelece incentivos para aqueles que desejam investir no segmento. 

Há, ainda, medidas de fomento à oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e, também, normas sobre licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública brasileira.

O texto aprovado define as startups como organizações empresariais ou societárias que atuam, especificamente, na inovação aplicada a produtos, serviços e modelos de negócios.

Além da definição, o projeto determina que são elegíveis à condição de startups as sociedades que possuem receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano anterior e, ainda, que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de, ao menos, 10 anos. O Marco determina que a sociedade pretendente à condição de startup deverá ter declarado em seu ato constitutivo (ou alterador) a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, ou, alternativamente, deverá ter sido enquadrada no regime especial de tributação denominado Inova Simples (conforme previsto pelo art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Em se tratando especificamente do financiamento, o projeto prevê que as startups poderão contar com o dinheiro de investidores (pessoas físicas ou jurídicas) que não participam efetivamente do capital social e, nem mesmo, da direção/administração da referida startup, os quais são definidos pelo texto como “investidores-anjos”. A grande vantagem para os investidores-anjos é que estes não responderão pelas obrigações da startup (nem mesmo em caso de recuperação judicial ou de reclamações trabalhistas, por exemplo) – exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento – serão remunerados na medida de seus aportes, e poderão, ainda, participar das deliberações em caráter estritamente consultivo e ter acesso às contas, ao inventário, aos balanços, aos livros contábeis e à situação do caixa, o que lhes garantirá segurança jurídica e diminuirá, portanto, o risco envolvido neste tipo de contratação.

Ainda visando estimular o setor, o projeto permite que as startups participem de licitações junto à administração pública brasileira, que tenham como finalidade a contratação de pessoas (físicas ou jurídicas) para desenvolvimento de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. 

Outra definição trazida pelo Marco, que visa impulsionar a atividade das startups, é o denominado sandbox regulatório, o qual determina as condições especiais e simplificadas para que as pessoas jurídicas possam receber autorização temporária dos órgãos competentes para desenvolverem modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos e por meio de procedimento facilitado.

O Marco segue, agora, para sanção presidencial para que tenhamos, finalmente, uma versão definitiva da regulamentação.

Por Bianca Siciliano de Lima.

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