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De quem é a obrigação de pagar os salários do Empregado que teve o benefício previdenciário negado?

Durante muito tempo restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado que teve seu benefício previdenciário negado pelo INSS, era da empresa.

Não obstante, em recente decisão, a 2ª Turma do TRT-18 reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado um empregador a pagar ao empregado os salários de todo período que permaneceu afastado do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho. Durante o afastamento, o empregado teve indeferido seu pedido de auxílio-doença, haja vista que o INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários do empregado após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS o empregado teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceito pelo empregador.

O que ocorre na prática, é que muitas empresas acabam sendo responsabilizadas pelos salários do empregado quando o INSS dá alta a ele, porém o médico particular do empregado o considera inapto, ele não se apresenta para trabalhar e entra com recurso contra o INSS. Nesse caso, ele fica sem salário e sem benefício muitas vezes por longos períodos. E quando o INSS nega o benefício, o empregado ingressa com reclamação trabalhista contra a empresa que acaba sendo condenada a pagar o salário do empregado nesse período.

Assim, essa decisão é muito importante como paradigma para casos similares, para diminuir o ônus da empresa no caso de afastamentos de empregados que se arrastam e geram passivo para o empregador.

Vale destacar, que diferentemente deste caso concreto, existe uma situação bastante comum em que o empregado recebe alta previdenciária, ou seja, alega o INSS que não há incapacidade laborativa, o empregado se apresenta ao empregador para reassumir suas atividades laborativas e quando passa por uma avaliação com um médico do trabalho, este último entende que o empregado está inapto à realização de suas atividades laborais.

Essa situação é conhecida como limbo previdenciário, ou seja, o contribuinte (empregado) não recebe salário da empresa, nem benefício do INSS, pois ambos discordam a respeito da sua capacidade para voltar a trabalhar.

Nesse caso, a jurisprudência tem o entendimento majoritário de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse empregado é do empregador, que poderá reclamar perante o INSS contestando o laudo de aptidão ao trabalho.

Por fim, fato é que se o empregado não está recebendo o benefício previdenciário, significa que ele não está com o contrato suspenso, sendo então responsabilidade do empregador o pagamento dos salários, desde que o empregado se apresente para o trabalho.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à nossa equipe trabalhista.

Raquel Selene Rizzardi

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