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Coronavírus e agora? Novidades trabalhistas quanto a: FGTS, Folha de Pagamento, Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, Redução de Jornada e Salário, e Suspensão dos Contratos de Trabalho (MP 936/2020)

Após a declaração de pandemia por coronavírus pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 13 de março de 2020, algumas medidas já foram tomadas pelo governo brasileiro para auxiliar as empresas, dentre elas ressaltamos as referentes ao FGTS, à Folha de Pagamento, à Redução de Jornadas e Salários, e à de Suspensão dos Contratos de Trabalho.

A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sendo que os pagamentos poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas com início em julho de 2020.

De outro lado, o Banco Central anunciou uma linha emergencial de empréstimo para pequenas e médias empresas para o custeio da Folha de Pagamento, e para isso, existem alguns requisitos: (i) empresa deve ter faturamento anual entre 360 mil reais e 10 milhões de reais; (ii) recurso somente pode ser usado para esse fim; (iii) limite de financiamento de até 2 salários mínimos (R$2.090,00) por empregado – os empregados com salários acima desse valor terão uma renda menor, ou a empresa poderá optar em complementar o valor ao empregado; (iv) o empréstimo será para custeio de duas folhas de pagamento (2 meses); (v) a empresa que optar pelo financiamento/empréstimo não poderá demitir empregados nos 2 meses do programa.

Em 01/04/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus.

A MP 936 permite a redução de carga horária e de salários dos empregados proporcionalmente, e esses empregados terão então direito ao recebimento do Benefício Emergencial do Emprego e da Renda. As reduções de salário e jornada poderão ser de 25%, 50% ou 70%. Para tanto, será necessário observar algumas condições:

  • Preservação do valor do salário-hora do empregado;
  • Prazos das reduções poderá ser de até 90 dias, desde que dentro do estado de calamidade pública;
  • Formalização das condições por meio de acordo individual entre empregado e empregador, com cientificação do empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período da redução e após o encerramento deste por período equivalente ao da redução. Por exemplo, em uma redução de 1 mês, a garantia de emprego total será 2 meses, 1 mês de redução e mais 1 mês após o restabelecimento.

As reduções deverão ainda respeitar tetos salariais para formalização destas por acordo individual, sendo que em alguns casos, será necessário firmar acordo coletivo de trabalho, vejamos:

Redução da Jornada e do Salário Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo
25%25% do Seguro Desemprego a que o empregado teria direitoQualquer empregadoQualquer empregado
50%50% do Seguro Desemprego a que o empregado teria direitoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$3.145,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Qualquer empregado
70%70% do Seguro Desemprego a que o empregado teria direitoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$3.145,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Qualquer empregado

*Também é preciso ter curso superior para o caso dos dois tetos do RGPS – empregados hiper suficientes

A MP 936 também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados. Nesse caso, os empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, desde que atendidas as seguintes condições:

  • Prazo máximo de suspensão de 60 dias;
  • Formalização das condições por meio de acordo individual entre empregado e empregador, com cientificação do empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
  • Os benefícios pagos pelo empregador ao empregado deverão ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Não poderá haver qualquer forma de prestação de serviços do empregado ao empregador durante a suspensão dos contratos, sob pena de invalidação da suspensão;
  • Garantia provisória no emprego durante o período da suspensão e após o encerramento deste por período equivalente ao da suspensão.

Ressalte-se que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Por fim, é importante nesse momento que a empresa avalie se as opções acima são interessantes para seu caso específico, e em caso positivo, adotar as medidas o mais breve possível.

Maiores informações, bem como auxílio jurídico, poderão ser obtidas junto à nossa equipe Trabalhista.

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