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Uma notícia de alto impacto e relevância para o reconhecimento da cidadania Italiana Iure Sanguinis

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No último dia 12 de julho às chamadas “Sezioni Unite” da “Suprema Corte di Cassazione” decidiram de forma definitiva a questão, que dizia respeito a obtenção da cidadania italiana iure sanguinis apresentada por alguns cidadãos brasileiros, a qual foi inicialmente rejeitada nas instâncias inferiores pela aplicação da tese comumente denominada como “Grande Naturalização”. No último dia 24 de agosto foi publicado o acórdão contendo tal decisão.

A questão foi remetida à “Corte di Cassazione” pelo pedido ter sido rejeitado em primeira e segunda instância.

Nas instâncias inferiores o julgador considerou que os requerentes não poderiam ser considerados

elegíveis para a obtenção da cidadania italiana iure sanguinis em razão da existência, no Brasil, do Decreto n. 58°A, de 14.12.1889 o qual, entre várias disposições, determinou a naturalização tácita de todos os estrangeiros que se encontravam no país em 15.11.1889.

A questão foi remetida às “Sezioni Unite” da “Corte de Cassazione” pela relevância da matéria, isso porque a legislação brasileira decretou uma “perda em massa” da cidadania dos cidadãos italianos que emigraram para o Brasil no final do século XIX, e consequentemente atingiu a um número incalculado e elevadíssimo de sujeitos brasileiros que teriam o direito, desde que atingidos aos demais requisitos legais, de serem considerados descendentes de italianos.

Assim, esta naturalização “tácita”, não derivada de uma expressa manifestação de vontade, não foi aceita pela “Corte di Cassazione”, a qual considerou que o status de cidadão italiano, uma vez adquirido, tem natureza permanente e imprescritível, com a exceção da renúncia (e outras especificas previsões), evidentemente não aplicada ao caso em questão.

A circunstância da aceitação dos efeitos de uma decisão de naturalização em massa não poderia de certo ser deduzida de uma conduta meramente passiva.

Neste sentido, também ficou que o fato do cidadão ter sua própria residência modificada para o exterior (no caso o Brasil, onde foi decretada a naturalização em massa) não implica necessariamente na perda da cidadania italiana, tudo isso nos termos do artigo 8 da Lei n. 555, de 13 junho de 1912, pois para tal ato haveria a necessidade de no mínimo um ato abdicativo.

A importância de tal pronunciamento e orientação e crucial e põe um ponto definitivo ao tema, utilizada pelo Ministério Público como argumento principal de resposta aos pedidos dos descendentes dos cidadãos italianos, chamado Grande Naturalização.

Agora a questão retornará à instancia inferior (“Corte d’Appello di Roma”) para aplicação do direito, com consequente reconhecimento da cidadania aos interessados.