Essa semana é sem dúvida uma das mais aguardadas por empresários e operadores do Direito no tocante à pauta de julgamentos do STF.
Isso porque está marcado para o próximo dia 29.04 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na decisão que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições federais Pis e Cofins.
O julgamento, ocorrido em 2017, colocou fim a discussão que se alongava no Poder Judiciário há anos, de forma favorável ao contribuinte, mas gerou dúvidas quanto aos efeitos de aplicação da mesma.
Isso porque na decisão não houve a modulação automática da decisão, motivando a Fazenda Nacional a impetrar Embargos de Declaração.
Ocorre que no referido recurso há questões de mérito, além da modulação dos efeitos.
A primeira questão do mérito trazida pela Fazenda Nacional é sobre a discussão do montante a ser ressarcido àquele calculado sobre o ICMS destacado ou o ICMS recolhido.
Aqui a discussão parece complexa, mas é absolutamente simples: o que se discute é a devolução de Pis e Cofins cobrado indevidamente, e não do ICMS. As contribuições Pis e Cofins são sempre calculadas sobre o valor total do ICMS destacado. Portanto, a discussão colocada não tem qualquer sentido.
Há grande expectativa a respeito de qual será a posição do STF a respeito do tema, já que a Receita Federal tem se posicionado no sentido de ressarcimento calculado sobre o ICMS efetivamente recolhido apenas, de forma desfavorável ao contribuinte.
O segundo argumento de mérito da Fazenda Nacional se relaciona a mudança da jurisprudência, o que motivaria a modulação dos efeitos da decisão.
O art. 27 da Lei 9.868/1999 prevê que ao declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da decisão ou decidir que só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado.
Por isso a grande expectativa quanto ao que se esperar desse julgamento na quinta-feira. A esperança dos operadores do Direito, da qual compactuamos, é a de que seja confirmado o ressarcimento calculado sobre o ICMS destacado, e que a modulação, se ocorrer, não seja, de nenhuma forma, com intuito de privar o direito do contribuinte, já reconhecido e confirmado pelo STF.
Milena Romero Rossin Garrido – Guarnera Advogados