Através da Solução de Consulta COSIT 41, de 31.03.2020, a Receita Federal dirimiu uma duvida de uma contribuinte acerca da interpretação da legislação tributária sobre TRUST que tem gerado polêmica.
Trata-se de uma posição formal da Receita Federal do Brasil no sentido de que valores recebidos por pessoa física residente no Brasil oriundos de TRUST mantido no exterior devem ser considerados como rendimento, e se caracterizam como fato gerador de imposto sobre a renda.
Neste caso, segundo a Solução de Consulta, os valores devem ser submetidos à tributação mensal, através da tabela progressiva (carne leão).
Ao formalizar a consulta, a consulente narrou que é beneficiária de TRUST instituído por seu marido no exterior, e desde o seu falecimento recebe valores pagos pelo TRUST. Frente à dúvida de interpretação, questionou se os valores recebidos estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Na solução da consulta, a COSIT reconheceu que o TRUST é um tipo contratual no qual o instituidor (settlor ou grantor) — no caso, o marido da consulente — transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do settlor ou de pessoas indicadas por ele (beneficiários) — no caso, a consulente, mas firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pela beneficiária devem ser submetidos ao recolhimento do imposto de renda.
A decisão é polêmica porque o TRUST é uma entidade jurídica que permite inúmeras estruturas, e via de regra tem caráter sucessório, o que seria, em ns. opinião, fato gerador do ITCMD, e não IRPF. De qualquer forma, trata-se de assunto que merece aprofundamento.
Para maiores informações, contate nosso setor tributário através do email mgarrido@guarnera.com.br.
Milena Romero Rossin Garrido
Guarnera Advogados