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STJ se posiciona sobre tributação na remessa ao exterior

Decisão importante do STJ indica que as remessas realizadas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica devem ser tributadas com IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, dispensando a aplicação automática do Art. 7 do Tratado Brasil/Espanha para evitar a dupla tributação.

O modelo OCDE de Tratados para evitar a dupla tributação estabelece em seu art. 7 que o lucro das empresas será tributado somente onde a mesma tem sede. Podemos citar Itália e Espanha, por exemplo, como Países com que o Tratado assinado com Brasil possuem tal previsão.

Com base nisso, contribuintes iniciam ações na justiça tentando classificar a remuneração de serviços e assistência técnica como lucro da empresa no exterior, e assim, afastar a tributação pelo IRRF, que ocorre em casos de pagamento de serviços e assistência técnica ao exterior.

Em julgamento importante, o STJ se posicionou no sentido de que a aplicação do Art. 7º não é automática. Deve ser feita uma análise do contrato que enseja a remessa. Se houver a caracterização de que a remuneração se dá em razão da prestação de serviços ou assistência técnica, deve ser feita a retenção do IRRF.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região, instancia inferior, havia considerado que os valores deveriam ser enquadrados como “lucro das empresas” e assim se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF.

O STJ, todavia, se posicionou no sentido de que diante das possibilidades existentes no texto do Tratado, é preciso verificar previamente se o caso é de “serviços profissionais independentes” (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de “prestação de serviços sem transferência de tecnologia”, está o pagamento de “royalties” (art. 12, do modelo OCDE).

Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”. 

A princípio estamos de acordo com esse posicionamento do STJ, já que se trata da aplicação da previsão legal expressa no Tratado e recepcionada pela lei nacional.

Nosso departamento tributário realiza inúmeras consultorias dessa natureza, e de fato trata-se de assunto de fundamental importância e que deve ser avaliado de forma criteriosa pelas empresas que realizam esse tipo de pagamento ao exterior.

Milena Rossin Garrido e Avv. Giacomo Guarnera, sócios da Guarnera Advogados