O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 18 de dezembro de 2020 durante sua última sessão plenário do ano, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para realização de correção monetária quanto a débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho.
Por maioria, os Ministros decidiram que até que o Poder Legislativo decida a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial dos débitos, e, a partir da citação, deve ser aplicada a taxa Selic, eis que estes são os índices de correção monetária utilizados atualmente para as condenações cíveis.
Também foi definida uma modulação para aplicação dos índices, sendo que todos os pagamentos já realizados mediante aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice são válidos e não poderão ser discutidos ou rediscutidos. Por outro lado, nos processos que estejam em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença proferida, serão aplicados de forma retroativa a taxa Selic, juros e correção monetária.
Para ler mais, confira o assunto no site do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,%C3%A2mbito%20da%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho.