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Sociedades com débitos de tributos podem distribuir lucros e dividendos?

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Por Milena Romero Rossin Garrido 

Assunto não muito comentado, mas que merece, a nosso ver, bastante atenção, é a possibilidade ou não de sociedades distribuírem lucros e dividendos quando tiverem débitos não garantidos com o Fisco Federal ou Previdência Social.

O art. 32 da Lei 4.357/64 estabelece que as pessoas jurídicas que tiverem débitos de impostos, taxas ou contribuições, não garantidos com a União, suas autarquias de Previdência e Assistência Social, não poderão distribuir lucros ou dividendos, in verbis:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: 

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Portanto, da leitura do artigo evidenciado, fica clara a impossibilidade de distribuição para sociedades nessa condição. Ocorre, todavia, que essa previsão é de uma legislação de 1964, e, portanto, carece, a nosso ver, de certa atualização.

Nesse sentido, em 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta 30, esclareceu que a vedação se aplica somente para sociedades limitadas,enquanto nas sociedades anônimas a distribuição de dividendos é liberada, ainda que existam dívidas tributárias federais não garantidas.

Na mesma Solução de Consulta, a RFB esclareceu ainda que no caso de sociedades limitadas com débitos com exigibilidade suspensa, portanto, garantidos, (ex.: parcelados, garantidos por penhora, etc) podem, de igual modo, distribuir lucros.

Importante observar que a legislação prevê que a inobservância dessa proibição importa em multa para sociedade em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, e aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.                       

O que se observa na prática, todavia, é que inúmeras sociedades limitadas distribuem lucros e dividendos, mesmo com passivo tributário federal não garantido.

Por fim, importante destacar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI n° 5161), arguindo a validade do art. 32 da Lei n° 4.357/64, sob o argumento de que tal dispositivo fere o princípio da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Constituição Federal. Referida ADI está para análise do Relator desde 2016.

Para maiores informações a respeito, contatar nosso departamento tributário.