O Decreto 11.795/23, publicado em 24 de novembro, regulamenta a Lei 14.611/23 ou Lei de Equidade Salarial entre Mulheres e Homens quando exercerem trabalho equivalente ou a mesma função.
A principal novidade trazida pelo Decreto é que empresas com 100 ou mais empregados devem fornecer relatórios nos meses de março e setembro de cada ano, detalhando de forma transparente os salários e critérios de remuneração. Esses relatórios devem conter
informações que permitam comparar os salários e remunerações de homens e mulheres de forma objetiva.
Caso existam irregularidades, a empresa será multada em valor equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido. Em caso de reincidência, o valor será dobrado. Além disso, a Lei de Igualdade Salarial prevê indenização por danos morais em
situações de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade. Outras medidas previstas para a garantia da igualdade salarial são: a disponibilização de canais específicos para denúncias; a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho por meio da capacitação de gestores, lideranças e empregados e empregadas sobre a temática da equidade de gênero no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e o fomento à capacitação e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, de modo que a partir de março de 2024 as empresas deverão passar a cumprir a obrigações estipuladas. Maiores informações e auxílio para o cumprimento das determinações legais citadas poderão ser obtidos junto à nossa equipe trabalhista.
Raquel Selene Rizzardi
Advogada Trabalhista