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Sancionada a lei 14.181/21 que visa a prevenção ao superendividamento e mecanismos para a negociação das dívidas

Na última sexta-feira, dia 02.07.2021, entrou em vigor a lei 14.181/21, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e, em especial, prevenir o superendividamento de consumidores, bem como instituir núcleos de conciliação, mediação e conflitos para essa modalidade.

O público alvo protegido pela lei é o de consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras e que ficam impossibilitados de honrar o pagamento das parcelas sem que isso afete a sua subsistência.

Referida lei obriga os bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, além do total de prestações e o direito garantido de antecipar o pagamento da dívida ou realizar o parcelamento sem novos encargos.

Passaram a ser proibidas as propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem a avaliação prévia da situação financeira do consumidor.

Em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em caso de estado de vulnerabilidade, passa a ser proibido o assédio das instituições, bem como a realização de qualquer pressão ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito.

A lei estabelece que, na oferta de crédito e previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá prestar informações detalhadas do crédito oferecido e as consequências do seu inadimplemento, mediante entrega de cópia do contrato, bem como a identidade do agente financiador. O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, encargos ou qualquer acréscimo ao montante principal, além da dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de outras sanções e indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais ao consumidor.

Quaisquer cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores, tornam-se nulas.

Caso o consumidor tenha contestado a compra feita com cartão de crédito ou similar e enquanto a controvérsia não for solucionada, o fornecedor de produto ou serviço não poderá realizar a cobrança ou débito em conta de qualquer quantia. Para isso, o consumidor deve notificar a administradora do cartão de crédito com antecedência mínima de 10 dias contados da data de vencimento da fatura.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas realizadas sem a intenção de realizar o pagamento.

Por fim, a lei prevê, mediante requerimento da pessoa natural, a possibilidade de conciliação no caso de superendividamento. Nesse caso o juiz poderá, a pedido do consumidor superendividado, dar início a um processo de renegociação das dívidas com a presença de todos os credores, oportunidade em que poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos para quitação e com a preservação do mínimo existencial para sobrevivência.

Caso as partes cheguem a um acordo, a sentença homologatória terá força de título executivo.

Caso o credor, de forma injustificada, não compareça à audiência, a ausência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida nos termos detalhados na lei.

O pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Caso a conciliação com os credores não tenha êxito, sempre a pedido do consumidor o juiz instaurará processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante um plano judicial compulsório, oportunidade em que procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo celebrado.

Tratam-se, como se vê, de mudanças significativas e que merecem a atenção de todos, credores e devedores.

Temos uma equipe especializada que poderá fornecer maiores esclarecimentos.

Renata Aidar Garcia Braga Netto