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Relações de Direito Privado durante a Pandemia

Sancionada Lei 14.010/2020 que altera as relações de Direito Privado durante a Pandemia

Escrito por: Adv. Gabriela de Almeida Hilsdorf Dias

                        Em 12.06.2020, foi publicada a sanção presidencial ao Projeto de Lei n. 1.179, que estabelece normas transitórias e emergenciais para as relações jurídicas privadas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

                        Inicialmente, o texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional continha disposições que impactariam diretamente as relações empresariais com o objetivo de dar maior previsibilidade e segurança às decisões judiciais em tempos tão incertos como o que estamos vivendo hoje, como, por exemplo, disposições sobre revisão e extinção dos contratos por conta dos efeitos da pandemia.

                        Ademais, referido texto continha normas que visavam assegurar a preservação de contratos durante a pandemia, como por exemplo disposição que proibia decisões liminares em ações de despejo.

                        No entanto, o texto final encaminhado à Presidência da República pelo Congresso foi sancionado com vetos aos artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19 – os quais dispunham sobre: (i) restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020; (ii) resilição, resolução e revisão dos contratos; (iii) não concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo; (iv) ampliação de poderes a síndicos de condomínios edilícios; e (v) diretrizes da política nacional de mobilidade urbana – o que diminuiu significativamente as dispões contidas no Projeto de Lei.

                        Ainda assim, a Lei n. 14.010/2020 contém importantes disposições e trata de questões que não se resumem apenas a atividades empresariais, como por exemplo a prisão de devedores de pensão alimentícia.

                        Assim, trataremos no presente informativo dos principais aspectos da nova Lei.

  1. Disposições Gerais (Arts. 1º e 2º)

                        A Lei n. 14.010/2020 considera o dia 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus.

                        Ainda, referida Lei não modifica nenhum dispositivo do Código Civil e nem de qualquer outra lei em vigor anteriormente à pandemia. Isso porque referida Lei não pretende estabelecer nenhuma regra permanente, não objetivando revogar nada. Pretende, apenas, suspender normas que se mostrem incompatíveis com o período excepcional de turbulência social, econômica e pessoal causada pela pandemia da Covid-19

  • Impactos na Parte Geral

                        O novo diploma repercutiu em institutos de grande importância da Parte Geral do Código Civil no âmbito da prescrição e decadência e das pessoas jurídicas de direito privado, em especial:

  • Prescrição e Decadência (Art. 3º)

                        Suspensão e impedimento dos prazos: os prazos prescricionais e decadenciais ficarão suspensos ou impedidos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020. Dessa forma, será instituída uma pausa geral na prescrição e decadência.

                        Isso significa dizer que se uma pessoa tinha a pretensão de cobrar uma dívida que estava prestes a prescrever, o prazo foi suspenso e só voltará a correr em 31 de outubro de 2020.

                        Dessa forma, o credor poderá esperar a pandemia passar para tomar as medidas legais cabíveis, sendo resguardado das dificuldades operacionais relativas ao distanciamento social e fechamento ou redução de trabalho de cartórios e outras instituições.

                        Outro ponto importante que merece ressalva é que a suspensão e o impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais só incidirá a partir da data da publicação da Lei, apesar do dia 20 de março de 2020 ter sido instituído como o termo inicial dos eventos ocasionados pela pandemia.

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Art. 5º)

                        No direito societário, a Lei 14.010/2020 dispõe que as assembleias gerais realizadas até 30 de outubro de 2020, inclusive aquelas relativas às associações, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão expressa nesse sentido em seus atos constitutivos.

                        No entanto, esse normativo se aplica às assembleias de todas as pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, em relação às reuniões e assembleias realizadas por sociedades limitadas, sociedades anônimas abertas e fechadas e cooperativas, estas estão sujeitas às regras previstas na Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”), atualmente em vigor e em discussão no Congresso Federal.

                                    Por fim, a Lei n. 14.010/2020 prevê ainda que a manifestação dos participantes das assembleias virtuais dessas pessoas jurídicas poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.

  • Impactos no Direto dos Contratos
  • Contrato de Consumo (Art. 8º)

                        Em meio às controvérsias interpretativas da real extensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código e Defesa do Consumidor (“CDC”), o legislador decidiu positivar uma interpretação no art. 8º da Lei, ao menos até 30 de outubro de 2020, data escolhida pelo legislador como o de provável fim dos transtornos da pandemia da Covid-19 no Brasil.

                        Com o fechamento de estabelecimentos e a reclusão das pessoas ao seu domicílio por força de medidas de isolamento social e de quarentena destinadas a evitar a proliferação do vírus, houve aumento exponencial das vendas em “delivery”.

                        Com o objetivo de dar segurança jurídica aos fornecedores, o art. 8º da Lei positivou uma interpretação extensiva do art. 49 do CDC, ficando suspenso até o dia 30 de outubro de 2020, o direito do consumidor de desistir do contrato firmado fora do estabelecimento comercial para dois tipos de produtos essenciais: (1) os bens perecíveis ou de consumo imediato, como os casos de pedidos de pratos de comida por “delivery”; e (2) os de medicamentos.

                        Assim, acreditamos que a providência é adequada, já que o distanciamento social intensificou a celebração de contratos à distância, tendo a Lei protegido o empresário que trabalha com serviços de delivery contra o mero arrependimento do consumidor.

  • Contrato de Locação de Imóveis Urbanos (Art. 9º – vetado)

                        O dispositivo do Projeto de Lei que suspendia até 30 de outubro de 2020 a concessão de liminares em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 foi objeto de veto presidencial.

  • Impacto no Direito das Coisas
  • Usucapião (Art. 10)

                        O Art. 10 da referida Lei dispõe que se suspendemos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

                        Referida medida foi acertada, haja vista que os proprietários podem ter dificuldades de impedir que terceiros entrem ou continuem na posse de seus bens durante a pandemia, tendo em vista as medidas restritivas de circulação para contenção do vírus durante o período da pandemia.

  • Condomínio Edilício (Arts. 11 – Vetado –, 12 e 13)

                        O dispositivo do Projeto de Lei que conferia em caráter emergencial e até 30 de outubro de 2020, poderes especiais aos síndicos dos condomínios edilícios para restringir o acesso e a utilização de áreas comuns, especialmente para fins de realização de reuniões e festividades, foi vetado.

                        Assim, permaneceu vigente somente disposição sobre a realização de assembleias condominiais por meios virtuais, inclusive para fins de destituição e convocação de novo síndico, que poderão ocorrer, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial, por meios virtuais. Além disso, o uso desses recursos não precisa estar previsto no estatuto ou regimento interno do condomínio.

                        Nesse período de coronavírus, o síndico deverá convocar assembleia virtual para deliberar sobre a nomeação de novo síndico se o prazo do seu mandato estiver para expirar. No entanto, caso não seja possível, o art. 12, parágrafo único da Lei admite a prorrogação automática do mandato para 30 de outubro de 2020.

  • Impacto no Direito de Família e Sucessões

                        No âmbito procedimental do Direito de Família e das Sucessões, a Lei do RJET fez dois destaques: na prisão civil e no aspecto atinente ao prazo de inventário e de partilha

  • Prisão Civil do Devedor de Alimentos (Art. 15)

                        Conforme a nova norma da Lei, enquanto vigente o regime jurídico emergencial,  ou seja, até 30 de outubro de 2020, o cumprimento da prisão civil dar-se-á exclusivamente por meio da custódia domiciliar.

                        Referida medida já está em prática, por recomendação do CNJ e concessão de habeas corpus coletivo pelo STJ.

                        Trata-se de previsão que vai ao encontro de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da lavra do eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino que, a pedido da Defensoria Pública da União, estendeu, em habeas corpus (HC 568.021), a todos os presos por dívida alimentar do País, os efeitos de liminar até então com eficácia restrita apenas ao Estado do Ceará.

                        Em nosso entendimento, rerefida previsão legal é plenamente justificada diante do perigo de contágio da grave doença viral, na perspectiva do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sem que haja prejuízo à exigibilidade da obrigação inadimplida

  • Prazo para a instauração de Processo de Inventário e Partilha (art. 16)

                        Nos casos em que o falecimento ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2020, foi concedida a extensão do prazo de 2 meses previsto no art. 611 do CPC, para a instauração do procedimento de inventário e partilha, que passa a ser postergado para 30 de outubro de 2020.

                        Ainda, ficou estabelecido também que o prazo de 12 meses para finalizar o inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da Lei que instituiu o Regime Emergencial até 30 de outubro de 2020.

                        Tal previsão se justifica pela provável dificuldade, diante do cenário causado pela pandemia, para o levantamento de dados, reunião de documentos e formalização do pedido judicial, levando em consideração a elevada quantidade de informações que deve ser fornecida por ocasião da prestação das primeiras declarações ou para realização do inventário pela via extrajudicial.

                        Nosso escritório conta com uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar em caso de dúvidas ou quaisquer necessidades.