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Reforma Tributária: Regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) em 2026

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A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) regulamentaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026, previsto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026.

O Programa tem como objetivo proporcionar uma adaptação assistida às novas exigências de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), possibilitando aos sujeitos passivos a regularização de inconsistências no preenchimento dos campos referentes a esses tributos nos documentos fiscais emitidos ao longo de 2026, observadas as condições estabelecidas na regulamentação.

A iniciativa se insere em um cenário de transição que exige ajustes operacionais por parte dos contribuintes, profissionais de contabilidade e desenvolvedores de sistemas. Nesse contexto, o Programa busca elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir potenciais litígios e facilitar a adaptação às novas exigências relacionadas ao IBS e à CBS.

Na prática, o PNCT estimula a correção voluntária de equívocos no preenchimento e prioriza o cumprimento adequado de obrigações acessórias, reduzindo custos de conformidade para os contribuintes e para o Estado.

Quem está enquadrado no PNCT?

Em 2026, o enquadramento no PNCT é automático para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS, ressalvada manifestação em sentido contrário.

Os sujeitos passivos que não cumprirem regularmente as obrigações acessórias também poderão manter seu enquadramento no Programa, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

a) Apresentarem aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;

b) Atenderem, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;

c) Promoverem, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela Administração Tributária; 

d) Indicarem e mantiverem profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

A permanência no Programa, portanto, exige uma atuação efetiva de adequação às novas obrigações. Mesmo os sujeitos passivos que ainda apresentem falhas poderão permanecer enquadrados, desde que demonstrem evolução na emissão correta dos documentos fiscais e atendam aos demais requisitos cumulativos.

Embora a adesão seja voluntária, a regulamentação adotou, para 2026, o enquadramento automático dos sujeitos passivos que atendam aos requisitos. Quem não desejar participar deverá manifestar-se em sentido contrário.

Efeitos do enquadramento e medidas de autorregularização

O incentivo à conformidade também atende aos interesses da Administração Tributária, uma vez que a ampliação da participação dos contribuintes tende a elevar a qualidade e a confiabilidade das informações fiscais disponíveis. Esses dados poderão contribuir para a elaboração de projeções e estimativas de arrecadação mais precisas.

Em contrapartida, o Programa prevê benefícios aos sujeitos passivos que atenderem aos requisitos de conformidade estabelecidos na legislação, incentivando a adequação de seus sistemas e procedimentos internos às exigências do novo modelo de tributação sobre o consumo.

Entre as medidas previstas, destaca-se a preservação da espontaneidade nas ações de cruzamento de dados e monitoramento, desde que não configurem início de procedimento fiscal.

Nesse sentido, as comunicações e intimações realizadas pela Receita Federal ou pelo CGIBS no âmbito das atividades de cruzamento e monitoramento de dados, previstas no art. 329 da LC nº 214/2025, não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal, tampouco afastam a espontaneidade do sujeito passivo.

A garantia, contudo, não se estende às situações em que a atuação administrativa configure efetivo início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 da mesma Lei Complementar.

Assim, a regulamentação estabelece uma distinção entre as atividades de monitoramento e orientação fiscal e a instauração de procedimento fiscal propriamente dito, favorecendo a correção voluntária de inconsistências sem afastar as prerrogativas fiscalizatórias da Administração Tributária.

O Ato Conjunto também esclarece que as comunicações e intimações de monitoramento não afastam o prazo previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025. Durante o período de 2026, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo será intimado para suprir a omissão em 60 dias, contados da intimação. O atendimento a essa intimação extingue a penalidade imposta, conforme o § 4º do mesmo artigo.

O art. 471-C, II, da LC nº 214/2025 também prevê que o PNCT poderá contemplar a priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, com remissão ao art. 39, § 3º, I. Esse benefício não foi disciplinado pelo Ato Conjunto nº 5/2026, de modo que o enquadramento previsto nesse ato não assegura, por si só, o ressarcimento prioritário.

Sob a perspectiva financeira, a efetiva implementação desse benefício poderá antecipar o ingresso de recursos nas empresas, reduzir o período de imobilização dos créditos acumulados e contribuir para a melhoria do fluxo de caixa.

Providências práticas para as empresas

Para as empresas, o aproveitamento do período de adaptação exige revisar a parametrização dos sistemas emissores, acompanhar o preenchimento dos campos de IBS e CBS e organizar o atendimento às comunicações fiscais. É recomendável documentar as correções realizadas e a evolução da conformidade, com atenção ao prazo de 31 de dezembro de 2026 para retificação das inconsistências comunicadas, previsto entre os critérios de permanência no PNCT.

Dra. Vanessa Iannibelli 

Coordenadora da Área Tributária do escritório Guarnera Advogados

Com a participação de:

Dr. Jaciel Gonçalves 

Advogado da Área Tributária do escritório Guarnera Advogados