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Publicados o Decreto nº 10.422/2020 que prorroga os prazos máximos de Suspensão dos Contratos de Trabalho e Redução de Jornada e Salários, e a Portaria nº 16.655/2020, que permite a Recontratação de Empregados antes dos 90 dias.

A Lei nº 14.020/2020, que converteu em lei a MP nº 936/2020, consolidou as possibilidades de suspensão de contratos de trabalho e de redução de carga horária e dos salários dos empregados proporcionalmente durante o período do estado de calamidade pública causado pela Covid-19 (coronavírus).

O Decreto 10.422 publicado em 14 de julho de 2020, regulamentou a Lei 14.020 e estendeu os prazos máximos de suspensão de contratos e da redução de jornadas e salários para até 120 dias.

Os prazos máximos para suspensão de contratos e redução de jornadas e salários eram respectivamente de 60 dias e de 90 dias, assim, as empresas que já haviam utilizado tais medidas, poderão agora utilizar o prazo extra.

Entretanto, vale lembrar, que antes o período total somado das medidas não podia ultrapassar 90 dias, e com a prorrogação, esse período foi estendido para 120 dias, ou seja, se a empresa já tiver suspendido o contrato por 30 dias e reduzido a jornada e salário por 60 dias, por exemplo, poderá ainda aplicar uma das duas medidas por apenas mais 30 dias, completando assim o período, máximo de 120 dias.

Há previsão ainda de que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias, respeitado o prazo máximo total estabelecido.

O Decreto também condicionou os pagamentos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal às disponibilidades orçamentárias, o que certamente será fonte de preocupação não só para as empresas, mas também para os empregados.

A Portaria nº 16.655/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de 14/07/2020, autorizou a recontratação de empregados dispensados sem justa causa desde 20/03/2020, dentro dos 90 subsequentes à data em que formalmente a rescisão ocorreu, desde que mantidas as condições do contrato rescindido. Entretanto, importante salientar, que o parágrafo único do artigo 1º permite que a recontratação aconteça com salário inferior ao do antigo contrato, desde que exista negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva) nesse sentido, já que autoriza condições de contratação diversas.

Para mais informações sobre o Decreto 10.422 ou sobre a Portaria 16.665, ou para auxílio com a implementação do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda em sua empresa, entre em contato com nossa Equipe Trabalhista.

Laura Lanser Bloemer

GUARNERA ADVOGADOS