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Possibilidade de atualização de valor de bens imóveis

A Lei em comento traz mais uma vez ao contribuinte residente no País a possibilidade de atualizar o valor dos bens imóveis já constantes em sua Declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

Trata-se de uma opção dada ao contribuinte, e ainda deverá ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 dias da publicação da lei em comento (16.12.2024).

Os valores decorrentes da atualização e submetidos à tributação deverão ser considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado, e devem ser incluídos na ficha de bens e direitos relativa ao ano calendário 2024 como custo de aquisição adicional.

A lei traz também a possibilidade de atualização de imóveis do ativo permanente pela pessoa jurídica, para o valor de mercado, e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

Caso a venda dos imóveis ocorra dentro dos primeiros 15 anos da atualização, seja na pessoa jurídica que na física, a lei indica uma fórmula específica de cálculo sobre o ganho de capital, estabelecendo percentuais de redução de acordo com o tempo transcorrido entre a atualização e a venda.

Caso, por exemplo, a venda seja realizada em até 36 (trinta e seis) meses da atualização, não haverá efetivo benefício econômico sobre o ganho de capital.

Com tal medida, o Fisco visa aumentar a arrecadação a curto prazo, com a atualização, e evitar a redução de arrecadação a médio prazo, limitando a redução do ganho de capital advindo com referida atualização.

Milena Romero Rossin Garrido – sócia da Guarnera Advogados