A Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132/2023), e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025 (LC 214/2025), trouxe mudanças relevantes para as entidades do terceiro setor. Além da prometida simplificação e eficiência arrecadatória, o novo modelo impacta diretamente instituições que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e inovação.
Foi mantida a imunidade constitucional sobre patrimônio, renda e serviços, com uma mudança importante: não será mais exigido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para usufruto da imunidade da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), desde que cumpridos os requisitos do Código Tributário Nacional (CTN). Isso representa avanço, mas também exige maior rigor contábil e documental. Além disso, a nova legislação prevê alíquotas reduzidas da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que podem chegar a zero para entidades sem fins lucrativos que atuem com inovação, educação, saúde, cultura e eventos. O acesso a esse benefício depende da comprovação da finalidade social e da regularidade jurídica e fiscal da entidade. De outra parte, empresas fornecedoras não poderão mais apropriar créditos tributários em vendas para entidades imunes ou isentas. Essa restrição pode gerar aumento de preços ou exigências comerciais mais rígidas, o que exige atenção redobrada na formalização dos contratos, com clareza sobre os efeitos tributários e eventuais repasses de custos.
Ademais, passa a ser obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica também nas operações imunes, isentas ou com alíquota zero, inclusive em importações e exportações. Isso amplia significativamente as exigências de controle contábil e fiscal, reforçando a necessidade de organização interna para evitar riscos de autuação. A transparência, já valorizada no setor, torna-se agora uma obrigação formal. As organizações que não se enquadram nas regras de imunidade previstas no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, ou seja, aquelas que não atendem aos requisitos formais e materiais exigidos para usufruir da imunidade tributária das contribuições sociais, ainda podem contar com benefícios fiscais importantes, como a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receitas vinculadas às atividades institucionais e a alíquota reduzida de 1% da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários. O correto enquadramento dessas receitas como atividades próprias será essencial para preservar esses incentivos em caso de fiscalização.
Por fim, apesar da regulamentação, ainda persistem dúvidas quanto à interpretação das regras aplicáveis a compra de dispositivos médicos, especialmente em instituições de saúde que atuam de forma híbrida, com atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a planos de saúde. Esse ponto sensível exige análise técnica individualizada para assegurar o correto enquadramento tributário. A nova estrutura tributária representa desafios e oportunidades. Para não perder benefícios e conquistar novos incentivos fiscais, será essencial investir em planejamento, regularização documental e alinhamento das atividades com as exigências legais. A atenção às novas regras será um diferencial estratégico para garantir a sustentabilidade e ampliar o impacto social das organizações do terceiro setor.