Após os regimes de regularização cambial e tributária de 2016 e 2017, há muito era esperada uma nova possibilidade de regularização de bens não declarados, para contribuintes pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de regularização de ativos não declarados no Brasil.
Com a lei em comento, foi instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
A grande novidade do regime é que, diferente dos regimes anteriores, ele inclui não somente os bens e ativos no exterior, mas também a possibilidade de regularização de bens no Brasil não declarados.
O prazo para adesão é de 90 dias a contar de 16.09, e deve ser realizada considerando a situação patrimonial em 31.12.2023. O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção.
A alíquota total de imposto a pagar será a mesma da primeira regularização, em 2016, sendo 15% de imposto e 15% de multa.
Por fim, diferente do quanto ocorreu nas outras duas oportunidades, pessoas politicamente expostas poderão aderir ao regime especial ora comentado. Ambas as medidas deverão ser ainda regulamentadas pela Receita Federal do Brasil, mas sem dúvida, são oportunidades relevantes que merecem ser avaliadas de forma detalhada pelos contribuintes.
Nossa área tributária está à disposição para maiores informações sobre os temas.
Milena Romero Rossin Garrido – sócia da Guarnera Advogados