Foi publicada, em 30 de agosto de 2024, a Resolução nº 571/2024, que estabelece a possibilidade de lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação consensual e divórcio, mesmo com a participação de menores e/ou incapazes, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Anteriormente, já havia entendimento que permitia a realização desses atos extrajudiciais na existência de testamento deixado pelo falecido (em casos de inventário). Com essas novas disposições, a conclusão desses procedimentos, que independem da aprovação judicial, tende a ser mais rápida.
Antes dessa alteração, só era possível realizar escritura extrajudicial quando não havia herdeiros menores de 18 anos. Com a entrada em vigor da nova resolução, as partes podem se dirigir ao Tabelionato desde que cada herdeiro receba sua parte ideal dos bens inventariados. Nessas circunstâncias, o membro do Ministério Público deverá apresentar manifestação favorável para cada escritura lavrada, e o Poder Judiciário será acionado apenas em caso de conflito entre as partes ou na hipótese de o Ministério Público não concordar de alguma forma com a partilha realizada.
Outra modificação significativa é a possibilidade do inventariante vender bens do falecido, substituindo a necessidade de expedição de alvará que antes era solicitada ao juiz competente do inventário. Para tanto, é necessário que haja autorização expressa na escritura pública, observando os requisitos do artigo 11-A da resolução:
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior;
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;
V – a consignação, no texto da escritura, dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
Em relação aos divórcios, temos como regulamentação da guarda de menores, as regras de convivência e pensão alimentícia, que deverão ser previamente resolvidos pelo Judiciário. Somente após a decisão judicial é que se poderá formalizar, na esfera extrajudicial, o acordo relativo ao divórcio consensual e à partilha de bens.
Trata-se de uma importante inovação e nossa equipe cível está à disposição para mais informações.
Por Marlene Gomes de Oliveira, advogada cível na Guarnera Advogados.