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Medida Provisória nº 927/2020 – Medidas Trabalhistas contra o COVID-19 (Novo coronavírus)

O COVID-19, o agora conhecido “novo coronavírus”, vem assustando a população mundial e por consequência os empresários, que se preocupam com os empregados, clientes e fornecedores.

Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 13 de março de 2020, muitas dúvidas começaram a aparecer, e a principal resposta a todas elas, é que a legislação brasileira não está preparada para fornecer todas as respostas, especialmente no que tange ao aspecto trabalhista.

Assim, o Governo Federal publicou na noite de 22/03/2020 a Medida Provisória nº 927, a qual prevê diversas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Dentre as diversas medidas previstas, destacamos o seguinte:

Empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, essa previsão abre margem para ampla negociação do contrato de trabalho.

Foi possibilitada a antecipação de Férias Individuais, ainda que o empregado não tenha férias vencidas (por meio de acordo individual), devendo o empregado ser avisado com 48 horas de antecedência, ser respeitado a duração mínima de 05 dias, e a preferência aos empregados pertencentes aos grupos de risco do Covid-19.

Poderão também ser concedidas férias coletivas, devendo nesse caso também o aviso aos empregados ocorrer com 48 horas de antecedência, todavia nesse caso, não será necessário respeitar o período mínimo de 05 dias e tampouco o fracionamento máximo de períodos de férias.

No período de calamidade pública do Covid-19, será possível ainda alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Foi previsto ainda o aproveitamento/antecipação de feriados, com comunicação aos empregados com 48 hora de antecedência, entretanto, no caso de feriados religiosos, deverá acordo individual escrito entre empregado e empregador.

A utilização de Banco de Horas também foi prevista, nesse caso, o empregador determina a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de Banco de Horas, podendo tal regime ser implantado por meio de acordo individual ou coletivo. A compensação das horas acumuladas no período deverá ocorrer em até 18 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sendo que os pagamentos poderão ser parcelados em até seis parcelas com início em julho de 2020.

Por fim, a medida também previa a suspensão dos contratos de trabalho e salários pelo período de até 04 meses, entretanto, no dia 23/03/2020 o Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 928 que revogou tal previsão.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à nossa equipe Trabalhista.