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Lei dispensa a assinatura de duas testemunhas em títulos executivos eletrônicos!

Por Dra. Renata Aidar Garcia Braga Netto

No último dia 13 de julho foi sancionada a Lei 14.620/23 que, além de criar o novo “Minha Casa Minha Vida”, alterou dispositivo do Código de Processo Civil no que diz respeito a assinatura eletrônica de documentos em títulos executivos.

Trata-se de uma mudança necessária em razão do dinamismo das relações contratuais que, em sua maioria, já são realizadas em formato eletrônico. Além disso, com a digitalização das relações jurídicas e dos processos em trâmite perante os Tribunais de todo o país, fazia-se necessária a adequação da legislação processual que regulamenta os títulos executivos.

Em 2001, com o advento da Medida Provisória (MP) 2.200-2/01, os documentos assinados em forma eletrônica foram regulamentados e, nos termos do 10º, passaram a ser considerados documentos válidos, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata a Medida Provisória, ou seja, todos os documentos produzidos em forma eletrônica com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Mencionada MP também dispõe que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou se for aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O Código Civil, em seu artigo 225, já reconhece a validade dos documentos eletrônicos, que são plenamente aceitos como meios de prova.

A Lei 14.620/23, seguindo a necessidade de regulamentação da legislação processual e acompanhamento orientação anterior do Superior Tribunal de Justiça, incluiu o §4º ao artigo 784, que trata dos títulos executivos extrajudiciais e da então necessidade de assinatura do devedor e de duas testemunhas em todos os documentos particulares:

“Art. 784. § 4º: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” 

Com essa mudança, foi simplificada a possibilidade de constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, fazendo com que a prestação jurisdicional de execução de títulos, quando necessária, seja mais acessível, segura e eficiente a todos.

Trata-se de uma importante alteração que acompanha a inovação tecnológica que já é uma realidade.

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