Através da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 22 de julho de 2024, a Receita Federal do Brasil introduziu novas informações sobre a forma de cálculo dos juros sobre capital próprio, especialmente para fins de dedutibilidade.
De acordo com a nova normativa, a pessoa jurídica que deseja utilizar o pagamento de juros sobre capital próprio como despesa dedutível deve considerar as seguintes contas do patrimônio líquido:
- Capital social integralizado;
- Reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976;
- Reservas de lucros, excluídas da reserva de incentivo fiscal decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;
- Ações em tesouraria;
- Lucros ou prejuízos acumulados.
Exclusões e Variações Positivas
Nesse sentido, a normativa confirma que não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:
- Forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II;
- Não envolve efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.
A normativa trata, ainda, da necessidade de considerar no cálculo dos juros sobre capital próprio eventuais lançamentos contábeis redutores e valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea “a” do inciso VII.
É possível notar, portanto, que a IN RFB nº 2.201/2024 introduz alterações importantes para as companhias que desejam realizar o cálculo dos juros sobre capital próprio e possuem na composição do seu patrimônio líquido variações positivas ou negativas decorrentes de atos societários com partes dependentes.
Importante considerar que o ano de 2023 foi marcado pela constante ameaça de extinção da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, o que traria um impacto negativo importante para companhias que estão acostumadas a utilizar referida modalidade de pagamento como planejamento fiscal tributário da empresa.
Nesse cenário, uma normativa da Receita Federal do Brasil que aborda o tema, detalhando a forma de cálculo em algumas operações específicas, nos parece um sinal positivo ao contribuinte.
Por
Milena Romero Rossin Garrido, sócia responsável pela área tributária da Guarnera
Advogados.
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