Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou um entendimento que beneficia os contribuintes em contratos de compra e venda de participações societárias. Segundo o TJ/SP, a venda de participações societárias por valor inferior ao de mercado não configura, necessariamente, uma doação, afastando, assim, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor residual.
Importância para os Contribuintes Paulistas
Essa é uma notícia importante para os contribuintes paulistas, já que a posição da Secretaria da Fazenda do Estado é contrária, considerando que tal operação é fato gerador do ITCMD. Em maio deste ano, a Sefaz/SP notificou inúmeros contribuintes, oferecendo a possibilidade de autorregularização em operações dessa natureza, sob pena de lavratura de auto de infração.
Legislação do ITCMD em São Paulo
A legislação do ITCMD para o Estado de São Paulo determina no art. 14 que a base de cálculo do imposto, em caso de doação, será o valor negociado em bolsa e, no caso de sociedades não cotadas, o valor patrimonial. Todavia, esse entendimento deve ser aplicado no caso de doação, e não de venda.
Análise da Decisão do TJ/SP
Nesse sentido, a recente posição do E. TJ/SP parece bastante acertada, já que o proprietário de uma participação societária não pode ser obrigado a realizar a venda da mesma pelo valor patrimonial. Essa decisão traz liberdade para a fixação dos valores nas negociações de participações societárias, proporcionando mais tranquilidade aos contribuintes nas organizações societárias e patrimoniais.
Ação Recomendável para os Contribuintes
Considerando que a posição do TJ/SP é favorável ao contribuinte e contrária ao Fisco, é de suma importância que o contribuinte procure um advogado especializado, se for o caso, para a interposição da medida judicial cabível, a fim de impedir a cobrança do referido imposto.
Os advogados especialistas da Guarnera estão à disposição para qualquer tipo de auxílio jurídico para os contribuintes.
Artigo desenvolvido por
Milena Romero Rossin Garrido, sócia responsável pela área tributária da Guarnera
Advogados.
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