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ITCMD: Posição do Tribunal de Justiça de São Paulo é favorável aos contribuintes

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Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou um entendimento que beneficia os contribuintes em contratos de compra e venda de participações societárias. Segundo o TJ/SP, a venda de participações societárias por valor inferior ao de mercado não configura, necessariamente, uma doação, afastando, assim, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor residual.

Importância para os Contribuintes Paulistas

Essa é uma notícia importante para os contribuintes paulistas, já que a posição da Secretaria da Fazenda do Estado é contrária, considerando que tal operação é fato gerador do ITCMD. Em maio deste ano, a Sefaz/SP notificou inúmeros contribuintes, oferecendo a possibilidade de autorregularização em operações dessa natureza, sob pena de lavratura de auto de infração.

Legislação do ITCMD em São Paulo

A legislação do ITCMD para o Estado de São Paulo determina no art. 14 que a base de cálculo do imposto, em caso de doação, será o valor negociado em bolsa e, no caso de sociedades não cotadas, o valor patrimonial. Todavia, esse entendimento deve ser aplicado no caso de doação, e não de venda.

Análise da Decisão do TJ/SP

Nesse sentido, a recente posição do E. TJ/SP parece bastante acertada, já que o proprietário de uma participação societária não pode ser obrigado a realizar a venda da mesma pelo valor patrimonial. Essa decisão traz liberdade para a fixação dos valores nas negociações de participações societárias, proporcionando mais tranquilidade aos contribuintes nas organizações societárias e patrimoniais.

Ação Recomendável para os Contribuintes

Considerando que a posição do TJ/SP é favorável ao contribuinte e contrária ao Fisco, é de suma importância que o contribuinte procure um advogado especializado, se for o caso, para a interposição da medida judicial cabível, a fim de impedir a cobrança do referido imposto.

Os advogados especialistas da Guarnera estão à disposição para qualquer tipo de auxílio jurídico para os contribuintes. 

Artigo desenvolvido por

Milena Romero Rossin Garrido, sócia responsável pela área tributária da Guarnera

Advogados.

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