Em entrevista para o Boletim da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, a advogada Milena Romero Rossin Garrido comenta sobre a tentativa, por parte de alguns Estados, de incluir os planos PGBL e VGBL na base de cálculo do ITCMD, em uma clara tentativa de aumentar a arrecadação. Sete Estados já adotam essa prática, no entanto, ainda não existe pacificação quanto à cobrança do tributo.
TRIBUTARISTA DIFERE PLANOS E DEFENDE ISENÇÃO PARA VGBL
Em sete Estados brasileiros há leis locais com alíquotas de até 8% de imposto sobre sucessão em PGBLs e VGBLs. Em São Paulo, onde o ITCMD é de 4%, já existem projetos para incluir o VGBL e o PGBL nessa tributação. A Justiça não tem uma jurisprudência pacificada e ora permite a tributação, entendendo tratar-se de herança, ora concede isenção, considerando-os seguros. Para a advogada Milena Romero Rossin Garrido, a tentativa de os Estados aumentarem a arrecadação por meio do imposto pode esbarrar na diferenciação dos planos, que devem ser tratados de forma diferente pelo legislador.
QUE ANÁLISE PODE SER FEITA DA TENTATIVA EM DIVERSOS ESTADOS DE TRIBUTAR OS PGBLS E VGBLS?
Observamos um movimento recente de alguns Estados de incluir planos de previdência privada complementar, os chamados VGBL e PGBL, na base de cálculo do ITCMD quando do falecimento do instituidor do plano. Trata-se de uma clara tentativa de aumento da arrecadação por parte dos Estados entes da Federação.
Em São Paulo, a medida está em debate, e o tema gera longas discussões a respeito de sua legalidade. Isso porque o art. 794 do Código Civil é claro ao dispor que o seguro de vida não é considerado herança:
“Art. 794 – No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Sob esse aspecto, os planos chamados VGBL estariam já excluídos do campo de incidência do ITCMD. Mais discutível é a incidência do ITCMD nos planos conhecidos como PGBL, que não têm em sua essência o conceito de seguro, mas sim de uma aplicação financeira de longo prazo.
Os tribunais estaduais do Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde tal novidade já foi implementada, têm decidido pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos de previdência VGBL, mas não sobre os PGBL.
Pactuamos com tal posicionamento, já que os planos VGBL têm natureza exclusiva de seguro de pessoas, e por essa razão não podem ser classificados como herança para fins fiscais.
Quanto ao PGBL, a discussão no âmbito jurídico é mais delicada e deverá ser avaliada de forma individual.