Um tema aparentemente simples, mas que motivou inúmeras autuações pela Receita Federal e discussões judiciais milionárias, finalmente foi esclarecido.
A Lei 14.395, publicada em 8 de julho de 2022, definiu o conceito de “praça” para fins da legislação do IPI (imposto sobre produtos industrializados).
A definição era ansiosamente aguardada pelos contribuintes e operadores do direito. Eis a íntegra do artigo de lei tão aguardado:
“Artigo 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.
Para a cobrança do IPI, o conceito de praça é fundamental, uma vez que ele se relaciona à base de cálculo do tributo.
O piso da tributação é dado por um valor que não pode ser menor que o preço praticado pelo mercado atacadista da praça do remetente de determinada mercadoria.
No entanto, havia uma divergência sobre o que podia ser considerado como praça nesse aspecto.
Para a Receita, embasada no entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratava-se de um conceito comercial, ligado aos preços praticados pelos atacadistas.
O valor mínimo para pagamento do IPI poderia englobar os preços de mais de um município, e o Fisco autuava os contribuintes que não tinham o mesmo entendimento.
Já para os contribuintes, a praça era o município onde estava localizado determinado estabelecimento que remetia as mercadorias para o atacadista, entendimento este que sempre compactuamos, pela força da lógica e pela exegese do tema.
A discussão sobre esse tema teve início em 1996, causando inúmeras autuações pela Receita Federal, que, como dito, defendia o conceito de praça com aspecto mais amplo do que agora definido, e era sem dúvida extremamente prejudicial ao contribuinte.
Por esta razão, a nova lei é recepcionada com alívio pelos contribuintes, e, em nossa opinião, confirma a intenção do legislador desde a criação da norma. A partir de agora, portanto, ao fixar o preço mínimo para fins de base de cálculo do IPI, o contribuinte estará seguro em levar em consideração somente o município onde está localizado o remetente da mercadoria.
Isso porque foi esse o entendimento da Lei 14.395/22, mas a caminhada foi longa. Havia um projeto de Lei de 2019 com o mesmo entendimento, que havia sido vetado pela Presidente da República, embasado no entendimento do Carf, que considerava que a praça poderia incluir uma região metropolitana, e não se restringia ao município onde está o estabelecimento do remetente. O Congresso, por sua vez, derrubou o veto do presidente, e o PL 2.110/19 foi convertido na Lei 14.395/22.
Agora, o conceito está claro, e o contribuinte, protegido.