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Adjudicação compulsória de imóveis na via extrajudicial.

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Por Dra. Renata Aidar Garcia Braga Netto

No dia 15 de setembro de 2023 a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou as diretrizes necessárias para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial, prevista na lei 14.382/22, e que possibilita a transferência de titularidade de um imóvel, perante o cartório de registro de imóveis competente, quando o vendedor não cumpre as suas obrigações contratuais.

O Provimento 150/23 alterou o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, o qual reúne todas as normativas da Corregedoria Nacional referentes a atos extrajudiciais. 

 A normativa que trata da adjudicação compulsória via cartório estabelece que podem se valer de tal procedimento extrajudicial aqueles titulares de direito fundamentado em quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.

Se o vendedor do imóvel já recebeu o preço ou se foi cumprida a contraprestação à transferência do imóvel e ele se recuse a cumprir sua obrigação prevista em contrato, aplica-se o procedimento da adjudicação compulsória.

O procedimento também se aplica caso tenha sido declarada a ausência do vendedor, sua incapacidade civil ou na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

Antes, a adjudicação compulsória só poderia ser feita pela via judicial. Essa normativa torna o procedimento mais simples, célere e menor oneroso para o adquirente. 

O provimento estabelece que a parte interessada deve estar assistida por advogado e temos uma equipe preparada para essa assessoria.