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Efeitos da revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil

Marco Aurélio Cunha, mestre em Direito comercial pela USP, é sócio da Guarnera Advogados. Artigo publicado pela revista Capital Aberto

A Lei 14.195/21, também conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, estabeleceu uma série de mudanças no sistema jurídico brasileiro, em especial no âmbito do Direito societário. Não obstante o fato de boa parte dos temas das alterações já ter sido objeto de análises e discussões, um ponto também relevante para o Direito societário e processual aparentemente passou despercebido: a revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil, que tinha entre seus comandos uma norma evidentemente inspirada na doutrina ultra vires.

Criada pelas cortes inglesas em meados do século 19, a teoria ultra vires limita a vinculação da sociedade estritamente aos atos praticados pelos administradores que estejam em conformidade com o objeto social previsto nos documentos societários. De forma bastante sintética, essa teoria estabelece que os atos praticados pela administração sem relação com o objeto social (um ato ultra vires) não vinculam a pessoa jurídica. Isso porque o objeto social delimita a capacidade da pessoa jurídica — e, consequentemente, qualquer ato queaextrapole seria nulo de pleno direito.

E, emboraa teoriajá tivesse caído em desuso internacionalmente quando da promulgação do Código Civil brasileiro, o legislador introduziu norma nitidamente inspirada na doutrina ultra vires no artigo 1.015, parágrafo único, inciso III, uma vez que o dispositivo previa a irresponsabilidade da sociedade em relação aos atos evidentemente estranhos ao objeto social.

Representação da pessoa jurídica

Apesar de o Poder Judiciário já vir buscando reduzir o alcance dessa norma — e não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349233/SP) já havia assentado entendimento de que a atuação fora do objeto deveria ser entendida como um problema de representação da pessoa jurídica (uma questão com efeito interna corporis) e não de capacidade desta, considerando que se deve prestigiar o tráfego negocial com recurso à boa-fé e à aparência — a partir de agora tende a ser observada a construção de uma nova jurisprudência, reconhecendo a vinculação inconteste da empresa aos atos praticados por seus administradores, independentemente deterem sido praticados em violação ao objeto social.

Aliás, a revogação de todo o parágrafo único do artigo 1.015 representa, na realidade, uma escolha legislativa de preferência à proteção do ambiente negocial em detrimento da proteção à empresa individualmente. Isso porque, além do comando inspirado na doutrina ultra vires, a norma continha outros comandos que possibilitavam à sociedade não se responsabilizar pelos atos praticados pela administração (em específico, no caso de atos praticados com excesso de poderes pelos administradores).

Correção de equívoco

A possibilidade de a sociedade arguir sua irresponsabilidade em relação a determinados atos praticados por sua própria administração exigia dos terceiros que com ela contratassem maior cautela e vigilância, o que se reflete em maiores custos de transação para as partes envolvidas. Nesse sentido, a revogação do parágrafo único do artigo 1.015 corrige um equívoco que nasce com a promulgação do Código Civil e torna o ambiente jurídico brasileiro um pouco mais condizente com as exigências do ambiente negocial do século 21.

Por fim, devemos notar em breve uma adequação na forma de redação de determinadas cláusulas comumente adotadas nos contratos sociais. Se eram corriqueiras cláusulas prevendo a nulidade e a ineficácia, em relação à sociedade, dos atos praticados pela administração ou sócios que implicassem obrigações estranhas ao objeto social, essas cláusulas tendem a desaparecer com o tempo, já que não podem ser opostas a terceiros que contratam com a sociedade.