Com a Sentença nº 413/2026, de 3 de junho de 2026, a Corte de Justiça Tributária de Primeira Instância de Brescia reconheceu que pessoas físicas residentes na Itália têm direito a um crédito tributário pelos impostos pagos no Brasil sobre ganhos de capital provenientes da venda de participações em sociedades brasileiras, mesmo que tais rendimentos estejam sujeitos a um imposto substitutivo de 26% na Itália. Trata-se, ao que consta, da primeira decisão que aborda a questão com referência à Convenção Itália-Brasil e que estende aos ganhos de capital os princípios já estabelecidos pela Corte de Cassação em relação aos dividendos.
O quadro convencional e posição restritiva da autoridade fiscal italiana
A Convenção para evitar a dupla tributação entre a Itália e o Brasil prevê, como mecanismo geral, o reconhecimento de um crédito fiscal no país de residência: o art. 23, § 2º, permite aos residentes italianos deduzir o imposto pago no Brasil do imposto devido na Itália, até o limite do imposto italiano atribuível à renda estrangeira.
Contudo, a legislação italiana, nos termos do art. 165 do TUIR, condiciona a compensação de impostos estrangeiros à inclusão da renda objeto da compensação no total da base tributável do imposto sobre a renda ordinário (chamado “IRPEF”). Com base neste artigo de lei, a autoridade fiscal italiana entende que para as rendas não incluídas na base tributável IRPEF e sujeitas à retenção na fonte ou ao imposto substitutivo não se aplica o crédito de imposto referente aos impostos pagos no exterior.
Essa é exatamente a situação dos dividendos e ganhos de capital de origem estrangeira recebidos por pessoas físicas que não atuem como empresários individuais: tais rendimentos estão sujeitos a um imposto de 26%, sem opção de submissão à tributação ordinária. Isso resulta, de acordo com o entendimento da autoridade fiscal, em uma dupla tributação da mesma renda: o contribuinte está sujeito à retenção na fonte no país estrangeiro e, novamente, aos 26% na Itália. Essa interpretação, que prioriza a legislação nacional em detrimento do quanto convencionado pela Itália e pelo Brasil no tratado em vigor, se reflete nos próprios formulários de declaração de imposto sobre a renda, os quais não preveem sequer a possibilidade de indicação de qualquer crédito de imposto para tais rendimentos.
Interpretação da Corte de Cassação: o crédito é concedido quando o regime substitutivo é obrigatório
A posição da Corte de Cassação2 é oposta àquela da autoridade fiscal italiana. As decisões, baseadas na Convenção Itália-EUA, se fundamenta em uma formulação encontrada em numerosos tratados assinados pela Itália, incluindo aquele celebrado com o Brasil. As convenções em questão, após estabelecerem a obrigação da Itália de conceder o crédito dos impostos pagos no exterior, excluem tal possibilidade apenas quando a renda está sujeita na Itália a imposto retido na fonte, ou a imposto substitutivo, “a pedido do contribuinte”.
Segundo a Corte de Cassação, a norma de exclusão pressupõe, portanto, uma livre escolha por parte do contribuinte. Por outro lado, quando o regime substitutivo decorre de uma obrigação legal e não de uma escolha do contribuinte, como é o caso das pessoas físicas fora do regime de empresa, a exclusão não se aplica e o crédito tributário é devido, prevalecendo a disposição convencional sobre o art. 165 do TUIR. A confirmação sistemática é dada pela comparação com o texto de tratados mais recentes celebrados pela Itália: quando pretendia negar o crédito em qualquer caso, a Itália declarou-o expressamente, acrescentando as expressões “mesmo a pedido do beneficiário” ou “a pedido ou não do beneficiário”. A redação das convenções mais antigas constitui, portanto, uma escolha negocial consciente, que não pode ser alterada por via interpretativa.
A sentença da CGT de Brescia
A Convenção Itália-Brasil contém a redação considerada relevante pela Corte de Cassação. Com base nisso, os juízes de primeiro grau de Brescia acolheram os recursos de quatro sócios residentes na Itália que, uma vez cedida uma participação brasileira, pagaram impostos no Brasil e o imposto substitutivo de 26% sobre o ganho de capital bruto na Itália, solicitando posteriormente a restituição. Os juízes de Brescia entenderam que os princípios aplicáveis às decisões da Cassação sobre dividendos poderiam ser estendidos aos ganhos de capital e função da mesma ratio, reconhecendo a definitividade dos impostos brasileiros e esclarecendo que a falta de preenchimento do quadro CE, que não é destinado a esse tipo de rendimento, não impede a restituição em juízo.
O matching credit de 25% sobre dividendos
Para os dividendos, a Convenção oferece uma vantagem adicional: de acordo com o art. 23, § 4º, o imposto brasileiro “é sempre considerado pago” com alíquota de 25% do valor bruto dos rendimentos, mesmo se for pago ou recolhido a uma alíquota inferior (o chamado matching credit). Consequentemente, um residente italiano pode deduzir um crédito presumido de 25% do imposto substitutivo de 26%. Essa questão tornou-se particularmente relevante, considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o Brasil sujeita os dividendos pagos a não residentes a uma retenção na fonte de 10%3. Para ganhos de capital, no entanto, apenas o imposto efetivamente pago no Brasil permanece dedutível.
As oportunidades para os contribuintes: como podemos auxiliá-los
A autoridade fiscal italiana ainda não adotou este entendimento e o caminho para a recuperação atualmente envolve (i) o pagamento do imposto substitutivo, (ii) a apresentação de um pedido de reembolso administrativo e, em caso de recusa ou indeferimento tácito, (iii) a instauração de um contencioso tributário, um percurso que a decisão de Brescia demonstra poder conduzir a resultados concretos.
Os valores em jogo costumam ser significativos: considere aqueles que venderam participações em empresas brasileiras nos últimos anos ou aqueles que recebem regularmente dividendos de origem brasileira. Em muitos casos, ainda é possível recuperar os impostos já pagos. Em perspectiva, a perspectiva de reconhecimento do matching credit de 25% pode redesenhar as vantagens fiscais dos investimentos italianos no Brasil, permitindo a substancial eliminação do imposto italiano sobre dividendos de origem brasileira, com a aplicação de uma alíquota efetiva de 1% na Itália. No entanto, a retenção na fonte de 10% aplicada no Brasil constitui um custo não recuperável. Em relação aos ganhos de capital, também será possível recuperar os impostos pagos no Brasil, dentro do limite do imposto devido na Itália, de 26%.
A Guarnera Advogados, com presença consolidada no Brasil e na Itália há mais de 36 anos e expertise integrada em ambos os sistemas jurídicos, está em posição ideal para auxiliar investidores em todas as etapas. Para aqueles que receberam dividendos ou obtiveram ganhos de capital de fontes brasileiras nos últimos anos e desejam avaliar prontamente sua situação, é importante saber que o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento. Nossa equipe ítalo-brasileira está à disposição para uma avaliação preliminar do seu caso específico.
1 Circular n.º 9/E de 5 de março de 2015.
2 Corte de Cassação, sentenças n. 25698/2022 e n. 10204/2024
3 Lei nº 15.270/2025, que introduziu a retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a beneficiários não residentes.
GUARNERA ADVOGADOS
Dr. Giacomo Guarnera
Adv. Pedro Barreto

