Por: Dra. Milena Romero Rossin Garrido
Há muito se questiona a obrigatoriedade de empresas brasileiras que têm participação em sociedades no exterior de tributarem a renda pelo regime do Lucro Real.
Isso porque a legislação estabelece, entre outras obrigatoriedades, aquela atribuída a pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Nesse sentido, a dúvida que sempre pairava era no sentido de a obrigatoriedade ser somente no caso de a sociedade brasileira auferir (em sentido amplo) lucros, rendimentos ou ganho de capital, ou se o simples fato de deter participação em sociedade no exterior já seria uma vedação para opção do lucro presumido.
Através da Solução de Consulta 61/2023, a Receita Federal do Brasil colocou fim a essa discussão, indicando, de forma favorável ao contribuinte, que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real.
Isso significa dizer que as empresas brasileiras que detenham participação em sociedade no exterior poderão optar e permanecer no lucro presumido até que obtenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior.
Portanto, acreditamos que se abre a possibilidade de um planejamento tributário importante pela empresa brasileira, baseado no fato de que até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido.
Um ponto, todavia, que nos parece de fundamental importância, é controlar de forma rígida o momento em que a sociedade no exterior passar a gerar rendimentos à sociedade brasileira, para troca do regime, já que a Receita deixa claro que não há necessidade de efetivo recebimento de lucros para que se configure a obrigatoriedade, mas somente o ganho de resultados positivos, vejamos:
A Receita foi clara ao estabelecer que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo lucro real. Todavia, a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora”.
Esse entendimento está de acordo com o conceito previsto no Regulamento do Imposto de Renda, que determina que há ocorrência do fato gerador o IRPJ e CSLL quando houver pagamento, crédito, entrega, remessa ou qualquer outro meio que coloque à disposição do contribuinte a renda a ser tributada, o que ocorrer primeiro.
Por fim, do ponto de vista contábil, outro ponto a ser considerado é como essa participação no exterior deve ser indicada pela sociedade brasileira na sua ECF, para evitar incongruências ou até pendencias em sua escrituração contábil e fiscal.
Diante desse novo cenário, importante que as sociedades busquem uma consultoria especializada para poder usufruir dessa possibilidade dentro dos preceitos em lei permitidos, e que podem ser vantajosos em diversas situações.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2023, 21h43