Em meados deste ano o STF – Supremo Tribunal Federal julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que questionava se era correta a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Após longas discussões na Corte Suprema, o STF definiu que não deve ser tributado o valor recebido a título de pensão alimentícia.
Corretamente foi entendido que a pensão não gera riqueza aos alimentados, mas contribui para que sejam supridas suas necessidades, razão pela qual não deve ser considerada como fonte tributável.
A dúvida que ainda pairava sobre os contribuintes era se poderia ser recuperado o valor pago de imposto sobre os valores recebidos a título de pensão nos últimos 5 anos. Nossa opinião, desde o início, foi no sentido de que é legítimo o pleito de restituição, mas deveríamos aguardar a posição final do Judiciário a respeito do tema.
Nesse sentido, nos últimos meses todos os recursos da Fazenda Nacional foram negados e no início de outubro a Receita Federal do Brasil confirmou que pode ser feito o pedido de restituição da totalidade do imposto pago sobre pensão alimentícia recebido no período de 2018 a 2022.
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