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As Principais Mudanças da Nova Lei de Falências

Na última semana de janeiro entrou em vigor a Lei 4.112/20, que trouxe uma reestruturação importante para a forma como são conduzidas as falências e recuperações judiciais no Brasil.

            Entre as principais mudanças, a nova lei prevê a possibilidade do Fisco, tanto no âmbito federal como estadual e municipal, de pedir a falência de uma empresa que descumpra o acordo de parcelamento de tributos, prerrogativa esta denominada de super poder da Fazenda Pública.

            Isso porque, como a cobrança de débitos fiscais é realizada em Juízo diverso daquele competente para o processamento da recuperação judicial e falência, o Fisco tinha dificuldades para o recebimento de seu crédito, ficando de fora do plano de recuperação judicial.

            No entanto, em contrapartida, a nova lei estendeu os prazos para pagamento de dívidas tributárias. Referido prazo, que antes era de 84 meses, agora passa a ser de 120 meses. Ademais, incluíram a possibilidade de parcelamento em até 24 meses de dívidas que antes eram excluídas do parcelamento, como, por exemplo, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

            No âmbito das renegociações e benefícios, antes da nova lei o desconto poderia chegar até o limite de 50% do valor do débito. Com a nova lei, os descontos podem chegar até 70%, com prazo de pagamento em até 120 meses.

            Já com relação às micro e pequenas empresas, estas possuem o prazo de 144 meses para o parcelamento, bem como a possibilidade de referido prazo ser aumentado em mais 12 meses caso a empresa desenvolva projetos sociais.

            Outra mudança interessante trazida pela nova lei abrange a possibilidade de os próprios credores apresentarem um plano de recuperação e aprová-lo, mesmo contra a vontade do devedor, situação esta aplicável aos casos em que o plano do devedor tenha sido rejeitado, o que não era possível anteriormente, haja vista que somente o devedor poderia apresentar um plano de recuperação.

            Ainda, anteriormente a nova lei, não existia uma regra para o financiamento de empresas que estivessem em recuperação judicial, tratando a nova lei de regulamentar referida questão, dispondo sobre a permissão do uso de bens pessoais como garantia para o pedido de empréstimos por empresas em recuperação judicial.

            Por fim, a nova lei cria regras para a insolvência transfronteiriça, regulando a falência e a recuperação judicial de empresas que possuem negócios em diversos países, tratando sobre o reconhecimento de processos estrangeiros, sobre a colaboração entre Juízes, a troca de informações entre autoridades judiciárias, dentre diversas outras situações que criam um cenário de maior segurança jurídica para as empresas internacionais.

            Dessa forma, o capítulo da insolvência transnacional é disciplinado pela nova lei com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em caso da insolvência, bem como para o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento, além da promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e preservação de empregos, devendo ser privilegiado o objetivo de cooperação internacional e a necessidade de uniformização da aplicação da lei.

            No entanto, em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições da nova lei.

            Assim, a nova lei acabou regulamentando uma série de situações que já aconteciam na sociedade, mas que não estavam devidamente respaldadas e regulamentadas pela legislação, o que hoje traz uma segurança jurídica maior não só para os credores, inclusive estrangeiros, mas também para os devedores.

Gabriela de Almeida Hilsdorf Dias.