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Alteração da tributação na importação de licença de software

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Por Dra. Milena Romero Rossin Garrido 

A tributação na importação de software é, há muito tempo, tema que gera inúmeras dúvidas para os empresários que atuam no setor.

Desde a classificação do software (prateleira ou por encomenda) até as inúmeras modalidades de operação que podem ocorrer, tudo deve ser avaliado com muita cautela para evitar futuras autuações do fisco.

Em Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil no decorrer de 2023, foi fixado um novo entendimento relacionado à tributação na importação de licença de uso de software, que traz alterações significativas para a operação.

A primeira discussão enfrentada na Solução de Consulta 107/23 se relaciona com a classificação conceitual da remessa a título de licença. Foi finalmente formalizado o conceito de que a remessa a título de licença de uso deve ser tratada como royalties, referente à remuneração de direitos autorais, razão pela qual incide o IRRF com alíquota de 15%.

Importante mencionar que nosso departamento tributário defende essa tese desde 2013, todavia, somente agora a RFB formalizou entendimento nesse sentido.

Além disso, a Solução de Consulta confirma que não há incidência na CIDE na remuneração de licença de uso de software, exceto quando houver transferência de tecnologia.

A grande novidade está relacionada com as contribuições Pis e Cofins, tendo sido modificado o entendimento até então existente, e contrariando a qualificação adotada na própria solução de consulta no tocante aos royalties, afirmando que o licenciamento de uso de software configura prestação de serviço, e, como tal, está sujeita às contribuições Pis e Cofins Importação, com alíquota total de 9,25%.

Esse entendimento encontra respaldo no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgados também em 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a diferenciação entre software de prateleira e por encomenda, e indicou a incidência de ISS em ambos os casos.

Traz, também, a possibilidade de cobrança de ISS nessa modalidade de operação. Por se tratar de um posicionamento da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), a Solução de Consulta em comento possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, até que seja eventualmente reformado, o novo posicionamento deverá ser seguido por todos os auditores fiscais.

A exigência das contribuições Pis e Cofins Importação representa uma impactante mudança na orientação do fisco, já que, até então, era adotado o entendimento de que as remessas relativas à aquisição de licença de uso de software não deveriam ser tributadas pelo PIS/COFINS-Importação, dada sua natureza de royalties.