Milena Romero Rossin Garrido, sócia responsável pela área tributária da Guarnera Advogados
Quando pensamos em reforma, a ideia é no sentido de que algo melhor virá, quando o processo, muitas vezes longo e custoso, for finalizado.
Infelizmente, não é o que se prevê com a segunda etapa da chamada Reforma Tributária apresentada pelo Governo Federal.
Após o projeto de unificação das contribuições Pis e Cofins, com a criação da chamada CBS, que ainda não passa de um projeto, nas últimas semanas foi enviada ao Congresso Nacional a segunda fase da Reforma, que trata do Imposto de Renda e suas implicações para pessoas físicas, jurídicas e investimentos em geral.
O Projeto de Lei 2337/21 traz inúmeras alterações de altíssima relevância, como alteração da tributação de investimentos com ações, tributação de lucros e dividendos apurados em off shores ainda que não disponibilizados para o Brasil, e a “atualização” da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física.
Mas, sem dúvida, o tema que chama mais atenção do empresariado é a previsão da retomada da taxação dos lucros e dividendos, que são “isentos” desde 1995.
Antes de tudo, importante considerar que se trata de um Projeto de Lei, e que, se aprovado, deverá respeitar a anterioridade nonagesimal, portanto, poderá entrar em vigor em 2022 somente se aprovado até 01 de outubro de 2021.
Pois bem, partindo da premissa de que o Projeto terá, ao que se acompanha, inúmeras alterações, o presente artigo comenta a tributação dos lucros e dividendos nos termos do quanto apresentado no Projeto e no posterior Relatório do Deputado Celso Sabino, sem considerar movimentações políticas que já acenam para alterações, ainda que de maneira informal.
Pois bem, o Governo Federal, através do Ministro Paulo Guedes, se posiciona no sentido de que a Reforma não irá aumentar a carga tributária, e sim neutralizá-la, no momento em que prevê, já no Relatório complementar apresentado, a redução do IR principal de 15% para 5% em 2022 e para 2,5% em 2023, e fixa alíquota de 20% de IR retido na fonte para pagamento de lucros e dividendos.
Não nos parece difícil a conclusão no sentido de que o projeto de Lei em comento eleva de forma brutal a carga tributária da pessoa jurídica, justamente em um momento em que a pandemia afeta incontáveis ramos da sociedade, levando sociedades a completa insolvência.
A justificativa de que todos os países integrantes da OCDE, com exceção da Letônia, tributam a distribuição de lucros e dividendos percebidos pelos sócios pessoas físicas, pelo que torna justa essa tributação, nos parece equivocada, por ausência de exame do sistema tributário como um todo.
No Brasil, ao contrário de outros países, tributa-se menos a renda e o patrimônio, e mais o consumo.
A tributação do consumo no Brasil é da ordem de 50% a 60 % do preço das mercadorias contra 33% dos países da OCDE. Assim, enquanto não houver a desoneraçãoda tributação sobre o consumo ao nível da tributação dos países integrantes da OCDE, não se pode falar em justiça fiscal.
Se o Governo atual pretende iniciar a reforma pelos impostos diretos, nos parece que pegou a pior rota que poderia.
Quando, em 1995, o legislador tratou os lucros e dividendos como “isentos”, criou a falsa sensação de que os sócios e acionistas, pessoas físicas e jurídicas, não pagam impostos sobre seus rendimentos.
Não é essa, todavia, a realidade que se apresenta.
O sócio e/ou acionista já paga imposto dentro da sociedade, sobre os lucros, ou faturamento, de acordo com seu regime fiscal, e distribui somente após a devida tributação sobre a base de cálculo indicada.
Tributar na fonte os lucros e dividendos, portanto, é sem dúvida, tributar novamente o que já foi submetido à tributação dentro da pessoa jurídica, onerando o sócio, que já teve sua receita tributada dentro da pessoa jurídica.
Quando o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o PL prevê que o imposto retido no pagamento dos dividendos poderá ser compensado com o imposto do mesmo sobre a renda, o que significa que se a sociedade que receber os lucros está em prejuízo, o imposto retido se torna definitivo.
Para o sócio ou acionista pessoa física, a situação nos parece ainda pior, já que hoje recebe lucros e dividendos sem retenção, aumentando a carga tributária de seus rendimentos em 20%.
O PL prevê apenas uma isenção do IR no pagamento de lucros e dividendos, que se aplica ao pagamento de lucros e dividendos dentro de micro empresas e empresas de pequeno porte, desde limitados a R$ 20.000,00 mensais.
Inúmeras outras medidas, como a indedutibilidade da JCP e a obrigatoriedade de tributação pelo lucro real para sociedades imobiliárias, nos parecem de extrema relevância e preocupação para o empresário nacional e investidores estrangeiros.
Diante da repercussão extremamente negativa por parte da sociedade, já há uma movimentação política importante para tentar retirar “gorduras” do Projeto e fazer com que o mesmo passe ainda esse ano para aprovação no Congresso Nacional.
Esperamos que as cenas dos próximos capítulos possam ser um pouco mais agradáveis aos contribuintes.